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Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 31

O desatendimento aos preceitos dêste Decreto, bem como a quaisquer normas pertinentes em vigor no Distrito Federal, por mais de três vezes em um ano, resultará na cassação da atividade de feirante, a critério e por solicitação da Administração Regional.

Art. 31 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971