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Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 30

A inobservância às normas sanitárias, metrológicas, de trânsito ou de qualquer natureza, sujeitará os infratores às penalidades da legislação específica, aplicadas pelos órgãos competentes.

Art. 30 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971