Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A inobservância às normas sanitárias, metrológicas, de trânsito ou de qualquer natureza, sujeitará os infratores às penalidades da legislação específica, aplicadas pelos órgãos competentes.