JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

- As Feiras-Livres têm as seguintes finalidades:

I

servir de escoadouro natural para o produtor rural quer do Distrito Federal, quer de outras Unidades da Federação.

II

complementar o abastecimento do Distrito Federal;

III

propiciar um contato direto entre o produtor rural e o consumidor;

IV

constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística:

V

possibilitar a comercialização de artigos do tipo "caseiro" dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos.

Art. 3º, III do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971