Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- As Feiras-Livres têm as seguintes finalidades:
I
servir de escoadouro natural para o produtor rural quer do Distrito Federal, quer de outras Unidades da Federação.
II
complementar o abastecimento do Distrito Federal;
III
propiciar um contato direto entre o produtor rural e o consumidor;
IV
constituir-se, paulatinamente, num ponto de atração turística:
V
possibilitar a comercialização de artigos do tipo "caseiro" dificilmente encontrados no comércio e indústrias normalmente estabelecidos.