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Artigo 29 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 29

A Secretaria de Finanças baixará instruções determinando a natureza, o "quantum" e a forma de recolhimento dos tributos a que estão sujeitos os feirantes, bem como as respectivas multas e demais cominações legais, de acordo com a legislação tributária.

Art. 29 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971