Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A baixa de Inscrição, e-n qualquer hipótese, não importará na quitação de tributos.