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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 28

A baixa de Inscrição, e-n qualquer hipótese, não importará na quitação de tributos.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971