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Artigo 27, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 27

O pedido de baixa deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I

Certificado de Inscrição:

II

Alvará de Funcionamento; e

III

Relação de mercadorias existentes, quando for o caso.

Art. 27, III do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971