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Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 26

O pedido de baixa de inscrição será feito em formulário próprio, fornecido pela repartição fiscal e firmado pelo interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que encerrar as atividades de feirante.

Art. 26 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971