Artigo 26 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O pedido de baixa de inscrição será feito em formulário próprio, fornecido pela repartição fiscal e firmado pelo interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que encerrar as atividades de feirante.