Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Inscrição será cancelada de ofício, sem prejuízo dos tributos e multas devidos, quando o feirante:
I
Não houver pago os tributos por mais de três meses consecutivos, quando for o caso:
II
Não houver renovado seu pedido de "Alvará de Funcionamento", nos prazos determinados pela Administração.