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Artigo 25, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 25

A Inscrição será cancelada de ofício, sem prejuízo dos tributos e multas devidos, quando o feirante:

I

Não houver pago os tributos por mais de três meses consecutivos, quando for o caso:

II

Não houver renovado seu pedido de "Alvará de Funcionamento", nos prazos determinados pela Administração.

Art. 25, II do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971