Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Não será concedida inscrição a contribuintes em débito com a Fazenda do Distrito Federal.