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Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 24

Não será concedida inscrição a contribuintes em débito com a Fazenda do Distrito Federal.

Art. 24 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971