Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Qualquer alteração nos dados fornecidos, de acôrdo com o artigo 17, deverá ser participada à repartição fiscal, 8 (oito) dias antes da data de sua efetivação.