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Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 23

Qualquer alteração nos dados fornecidos, de acôrdo com o artigo 17, deverá ser participada à repartição fiscal, 8 (oito) dias antes da data de sua efetivação.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971