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Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 22

O Certificado de Inscrição é individual e intransferível, devendo conter a assinatura do responsável pelo negócio ou de seu representante legal, não podendo conter rasuras ou emendas e será de apresentação obrigatória.

I

Para o pagamento do impôsto, ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;

II

Quando exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.

Art. 22, II do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971