Artigo 22, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Certificado de Inscrição é individual e intransferível, devendo conter a assinatura do responsável pelo negócio ou de seu representante legal, não podendo conter rasuras ou emendas e será de apresentação obrigatória.
I
Para o pagamento do impôsto, ou quando de qualquer requerimento formulado pelo contribuinte;
II
Quando exigido pelos funcionários encarregados da fiscalização.