Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
- Considerando-se "Feira-Livre" a atividade de comercialização de determinados produtos, em locais previamente designados, sem caráter permanente, utilizando-se instalações rapidamente removíveis.