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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 2º

- Considerando-se "Feira-Livre" a atividade de comercialização de determinados produtos, em locais previamente designados, sem caráter permanente, utilizando-se instalações rapidamente removíveis.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971