Artigo 19, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A autorização para o comércio em Feiras-Livres poderá ser concedida:
I
Por prazo indeterminado;
II
Por 30 (trinta) dias;
III
por 8 (oito) dias.
§ 1º
- Quando a autorização for concedida pelo prazo previsto no item .I, ao feirante será fornecido o Certificado de Inscrição.
§ 2º
- Será dispensada a emissão de Certificado de Inscrição quando a autorização fôr concedida pelos prazos previstos nos itens II e III deste artigo.