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Artigo 19, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 19

A autorização para o comércio em Feiras-Livres poderá ser concedida:

I

Por prazo indeterminado;

II

Por 30 (trinta) dias;

III

por 8 (oito) dias.

§ 1º

- Quando a autorização for concedida pelo prazo previsto no item .I, ao feirante será fornecido o Certificado de Inscrição.

§ 2º

- Será dispensada a emissão de Certificado de Inscrição quando a autorização fôr concedida pelos prazos previstos nos itens II e III deste artigo.

Art. 19, II do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971