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Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 18

O feirante entregará, juntamente com o impresso mencionado no artigo anterior, devidamente preenchido, os seguintes documentos:

I

Atestado de Antecedentes;

II

Atestado de localização, fornecido pela Administração Regional ou da Cidade Satélite, obedecendo o percentual previsto no artigo 8°.;

III

Carteira de Saúde;

IV

Identidade;

V

Laudo de Vistoria Sanitária, quando fôr o caso;

VI

Prova de aferição de pesos, medidas e balanças, quando o ramo requerido a isso impuser; Vil - Quando se tratarde veículos -feira, certificado de propriedade, e laudo de vistoria, quando for o caso;

VIII

Comprovantes de que é produtor rural para o caso do item I, artigo 13 e na forma do artigo 4°.

§ 1º

- Os documentos mencionados neste artigo, com execução do item IV, deverão ser atualizados quando da renovação do "Alvará de Funcionamento".

§ 2º

- O número de inscritos obedecerá ao percentual fornecido pela Coordenação de Indústria e Comércio, de acordo com 0 que estabelece o artigo 8°. dêste Decreto.

§ 3º

— Poderão ser inscritos outros feirantes para a categoria de produtos a que se refere o item I, do artigo 13, desde que o número de Produtores Rurais interessados não preencha o percentual fixado na forma do artigo 8°. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)

Art. 18, §3° do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971