Artigo 18, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O feirante entregará, juntamente com o impresso mencionado no artigo anterior, devidamente preenchido, os seguintes documentos:
I
Atestado de Antecedentes;
II
Atestado de localização, fornecido pela Administração Regional ou da Cidade Satélite, obedecendo o percentual previsto no artigo 8°.;
III
Carteira de Saúde;
IV
Identidade;
V
Laudo de Vistoria Sanitária, quando fôr o caso;
VI
Prova de aferição de pesos, medidas e balanças, quando o ramo requerido a isso impuser; Vil - Quando se tratarde veículos -feira, certificado de propriedade, e laudo de vistoria, quando for o caso;
VIII
Comprovantes de que é produtor rural para o caso do item I, artigo 13 e na forma do artigo 4°.
§ 1º
- Os documentos mencionados neste artigo, com execução do item IV, deverão ser atualizados quando da renovação do "Alvará de Funcionamento".
§ 2º
- O número de inscritos obedecerá ao percentual fornecido pela Coordenação de Indústria e Comércio, de acordo com 0 que estabelece o artigo 8°. dêste Decreto.
§ 3º
— Poderão ser inscritos outros feirantes para a categoria de produtos a que se refere o item I, do artigo 13, desde que o número de Produtores Rurais interessados não preencha o percentual fixado na forma do artigo 8°. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)