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Artigo 17, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 17

Para se inscrever, o feirante preencherá o impresso "Pedido de Inscrição" com os seguintes dados:

I

Nome

II

Domicílio

III

Comercialização que pretende exercitar na forma do artigo 13; IV- Feiras de que deseja participar;

Art. 17, II do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971