Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para se inscrever, o feirante preencherá o impresso "Pedido de Inscrição" com os seguintes dados:
I
Nome
II
Domicílio
III
Comercialização que pretende exercitar na forma do artigo 13; IV- Feiras de que deseja participar;