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Artigo 16, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 16

Toda pessoa física ou jurídica que nas Feiras-Livres do Distrito Federal, praticar a comercialização a que se refere o artigo 13, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Serviço de Cadastro da Divisão de Tributos Diversos, do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, antes do início da atividade comercial.

§ únicoº

- Os atos preparatórios para o funcionamento do negocio são considerados como início da atividade comercial.