Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Toda pessoa física ou jurídica que nas Feiras-Livres do Distrito Federal, praticar a comercialização a que se refere o artigo 13, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Serviço de Cadastro da Divisão de Tributos Diversos, do Departamento da Receita, da Secretaria de Finanças, antes do início da atividade comercial.
§ únicoº
- Os atos preparatórios para o funcionamento do negocio são considerados como início da atividade comercial.