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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 15

Cabe à Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde, fiscalizar o cumprimento das medidas de que trata o artigo anterior.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971