Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Cabe à Coordenação de Saúde Pública da Secretaria de Saúde, fiscalizar o cumprimento das medidas de que trata o artigo anterior.