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Artigo 14, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 14

O comércio de gêneros alimentícios será permitido quando atendidas as exigências da legislação Técnico-Sanitária em vigor e perfeitas condições de higiene e conservação, de acordo com as normas de Saúde Pública, observando-se especialmente o seguinte: I- Pescados e crustáceos só podem ser vendidos quando mantidos permanentemente em temperatura abaixo de 10°.°C. As caixas e mesas de evisceração deverão ser revestidas de material, inoxidável, liso e resistente;

II

aves e pequenos animais domésticos vivos, expostos à venda, deverão ficar em gaiolas de fundo móvel, todas de ferro galvanizado, de maneira a permitir a lavagem diária e providas de recipientes próprios para alimentação e água. Não será permitida a venda de aves e pequenos animais doentes ou em mau estado de nutrição;

III

doces tipo caseiro, vendidos a peso, deverão ser protegidos por caixa de vidro, plástico ou equivalentes e embrulhados em papel impermeável e limpo.

§ 1º

- Será obrigatória a Carteira de Saúde para os feirantes, bem como o uso de avental e gôrro, limpos.

§ 2º

- Fica vedada, terminantemente, aos feirantes, a aceitação do pescado de origemclandestina, isto é, não inspecionado na fonte e na distribuição pelas autoridades competentes da Secretaria de Agricultura e Produção e dos órgãos de inspeção federal.

Art. 14, II do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971