Artigo 13, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A comercialização no âmbito da Feira-Livre somente será permitida para:
I
produtos hortigranjeiros, compreendendo legumes, verduras e cereais antes do amadurecimento;
II
qualquer tipo de frutas, nacionais ou estrangeiras;
III
produtos de artesanato; IV- pescado, compreendendo genericamente os peixes e crustáceos.
V
ovos,entendendo-se como tal os de galinha, sendo que os demais deverão ser acompanhados da designação da espécie de que procedem;
VI
aves vivas e pequenos animais domésticos, também vivos;
VII
flôres e plantas ornamentais de viveiros:
VIII
doces, molhos, gomas, farináceos, essências e especiarias do tipo caseiro, desde que não fabricadas no local e não produzidos em escala industrial.
§ 1º
— Será permitida, pelo prazo de 2 (dois anos), a contar da vigência do presente Decreto, a venda de produtos industrializados, cujos preços unitários de venda ao consumidor final não excedam a 13% (treze por cento) do salário mínimo mensal vigente no Distrito Federal, nas Feiras — Livres que funcionarem em Ceilândia, Brazlândia e outros Núcleos Populacionais, em os quais, a critério da Administração, fique constatado que o número de comerciantes regularmente estabelecidos no ramo, é insuficiente para o atendimento normal da população. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
§ 2º
- Ficam os feirantes, que comercializarem produtos industrializados, obrigados a apresentar, mensalmente, á Inspetoria Fiscal de sua jurisdição, as notas fiscais referentes ás compras que realizarem para efeito de controle dos preços a que se refere o parágrafo anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
§ 3º
- Os feirantes que venderem produtos industrializados acima dos preços estabelecidos no parágrafo 1°. deste artigo, terão suas inscrições canceladas de ofício, ficando sujeitos, ainda, à apreensão de suas mercadorias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)
§ 4º
- Os feirantes, a que se refere o parágrafo 2°., deste artigo, terão inscrição especial, no Cadastro Fiscal da Secretaria de Finanças. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 1791 de 09/09/1971)