Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cabe à Administração Regional ou de Cidade-Satélite fiscalizar o cumprimento das medidas preconizadas neste título, no que lhe couber.