Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O feirante será obrigado a afixar de modo visível para o público, os preços das mercadorias expostas à venda.