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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 10º

- As bancas, barracas e outras instalações para a comercialização nas Feiras-Livres, obedecerão a projetos fornecidos pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite.

§ 1º

- Para a venda de produtos deterioráveis, os projetos deverão ser também aprovados pela Coordenação de Saúde Pública.

§ 2º

- Nos projetos será obrigatória a previsão de um recipiente adequado para o recebimento dos detritos sólidos decorrentes do funcionamento do comércio.

§ 3º

- Cada Administração Regional ou de Cidade Satélite, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, colocará à disposição dos interessados os projetos mencionados neste artigo.

Art. 10º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971