Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
- As bancas, barracas e outras instalações para a comercialização nas Feiras-Livres, obedecerão a projetos fornecidos pela respectiva Administração Regional ou de Cidade Satélite.
§ 1º
- Para a venda de produtos deterioráveis, os projetos deverão ser também aprovados pela Coordenação de Saúde Pública.
§ 2º
- Nos projetos será obrigatória a previsão de um recipiente adequado para o recebimento dos detritos sólidos decorrentes do funcionamento do comércio.
§ 3º
- Cada Administração Regional ou de Cidade Satélite, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, colocará à disposição dos interessados os projetos mencionados neste artigo.