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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971

Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 1º

- A conceituação, a finalidade, o funcionamento e o disciplinamento das Feiras-Livres no Distrito Federal são os constantes dêste Decreto.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 1635 de 10 de Março de 1971