Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 1635 de 10 de Março de 1971
Institucionaliza as Feiras Livres do Distrito Federal, disciplina o seu funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
- A conceituação, a finalidade, o funcionamento e o disciplinamento das Feiras-Livres no Distrito Federal são os constantes dêste Decreto.