Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
- Serão obrigatòriamente publicadas no "Distrito Federal'' as Tabelas a que se refere este Decreto. Art. 10°. - O pessoal a que se refere êste Decreto fica sujeito a uma jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, ressalvados os limites inferiores previstos na legislação trabalhista. Art. 11° - Os funcionários dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que se acharem ou vierem a ser colocados à disposição dos Órgãos de que trata este Decreto passarão a ser remunerados pelo órgão interessado, deixando de perceber os vencimentos e vantagens do cargo de que forem titulares na Administração Direta. § 1°. - Os funcionários colocados à disposição dos Órgãos Relativamente Autônomos bloquearão, obrigatoriamente, nas respectivas Tabelas Permanentes, empregos correspondentes às atribuições que lhes forem cometidas. § 2°. - O bloqueio será efetivado através de ato declaratório do dirigente do Órgão. § 3°. - Os empregos bloqueados serão considerados ocupados e não poderão ser preenchidos enquanto perdurar a situação do bloqueio. § 4°. - Os funcionários que se acharem bloqueando empregos ou no desempenho de emprêgo em comissão contarão o tempo de serviço como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 5°. - Os funcionários a que se refere êste artigo ficarão sujeitos ao regime disciplinar previsto na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952, e ao regime de trabalho do Órgão a que estiverem servindo, aplicando-se-lhes no que tange à remuneração, o mesmo tratamento dispensado aos empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. § 6°. - O salário-família dos funcionários que estiverem bloqueando emprego será pago pelo respectivo Órgão, obedecendo-se os mesmos valores fixados para os funcionários da Administração Direta do Distrito Federal. § 7°. - Os funcionários de que trata êste artigo continuarão a descontar para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado -IPASE. tomando-se por base de cálculo, a remuneração percebida no Órgão, em razão do bloqueio ou pelo exercício de emprego em comissão. § 8°. - A concessão de licença para trato de interesse particular, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para acompanhar cônjuge ou licença especial, a funcionário que estiver bloqueando emprego am qualquer Órgão Relativamente Autônomo, importará no seu imediato retôrno ao respectivo órgão de origem da Administração Direta. Art. 12° - Ressalvado o caso de bloqueio, previsto no artigo 11, a admissão de pessoal para a Tabela de Empregos Permanentes será processada através de prova de habilitação, Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica as admissões de pessoal de nfvel superior com comprovada esperiência profissional ou de pessoal braçal. Art. 13° - As Tabelas previstas neste Decreto deverão ser encaminhadas à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos, até 30 de abril de 1971. § 1°. - Até a aprovação das novas Tabelas, continuarão em vigor as tabelas atuais, as quais não poderão ser alteradas ou acrescidas, nem majorados os respectivos salários. § 2°. - O regime de bloqueio, previsto no artigo 11 e parágrafos, sòmente entrará em vigor com a aprovação das Tabelas de que trata êste Decreto. Art. 14° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.