Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
- As Tabelas de Empregos Permanentes e de Empregos em Comissão, bem como as respectivas alterações, serão aprovadas pelo Governador do Distrito Federal, mediante parecer da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração e da Coordenação de Planos e Recursos da Secretaria de Govêrno.
§ único
- Para os fins dêste artigo os Órgãos Relativamente Autónomos encaminharão, através do Secretário ou autoridade de hierarquia equivalente a que estiverem vinculados, os projetos das Tabelas e respectiva justificativa.