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Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971

Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.

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Art. 7º

- Além dos salários, é vedado aos Órgãos Relativamente Autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer vantagens de carater pecuniário. (Legislação Correlata - Decreto 1743 de 12/07/1971)

§ único

- Na proibição dêste artigo não se incluem;

a

) gratificação de Natal (13º.salário);

b

gratificação de serviços extraordinários, nos têrmos dos artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;

c

salário-família, de acordo com a Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963;

d

diárias de viagem;

e

gratificação de representação destinada exclusivamente a fazer face gastos pessoais e extraordinários de representação social, cujo valor não poderá ultrapassar o da gratificação de representação percebida pelos Assessores Técnicos do Gabinete Civil do Governador.

f

outras vantagens decorrentes de Lei ou expressamente autoridas pelo Governador do Distrito Federal.