Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- Além dos salários, é vedado aos Órgãos Relativamente Autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer vantagens de carater pecuniário. (Legislação Correlata - Decreto 1743 de 12/07/1971)
§ único
- Na proibição dêste artigo não se incluem;
a
) gratificação de Natal (13º.salário);
b
gratificação de serviços extraordinários, nos têrmos dos artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;
c
salário-família, de acordo com a Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963;
d
diárias de viagem;
e
gratificação de representação destinada exclusivamente a fazer face gastos pessoais e extraordinários de representação social, cujo valor não poderá ultrapassar o da gratificação de representação percebida pelos Assessores Técnicos do Gabinete Civil do Governador.
f
outras vantagens decorrentes de Lei ou expressamente autoridas pelo Governador do Distrito Federal.