Artigo 7º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
- Além dos salários, é vedado aos Órgãos Relativamente Autônomos do Distrito Federal outorgar aos seus empregados quaisquer vantagens de carater pecuniário. (Legislação Correlata - Decreto 1743 de 12/07/1971)
§ único
- Na proibição dêste artigo não se incluem;
a
) gratificação de Natal (13º.salário);
b
gratificação de serviços extraordinários, nos têrmos dos artigos 59 a 61, da Consolidação das Leis do Trabalho;
c
salário-família, de acordo com a Lei n° 4.266, de 3 de outubro de 1963;
d
diárias de viagem;
e
gratificação de representação destinada exclusivamente a fazer face gastos pessoais e extraordinários de representação social, cujo valor não poderá ultrapassar o da gratificação de representação percebida pelos Assessores Técnicos do Gabinete Civil do Governador.
f
outras vantagens decorrentes de Lei ou expressamente autoridas pelo Governador do Distrito Federal.