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Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971

Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.

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Art. 5º

- Os contratos de pessoal de nível superior, para cujo exercício haja necessidade de conhecimentos altamente especializados e comprovada experiência profissional, não estão sujeitos ao teto a que se refere o artigo anterior.

§ único

- A classificação e a retribuição dos empregados de que trata êste artigo serão fixadas na forma do artigo 3° e seu paragrafo, observadas as condições regionais do mercado de trabalho.