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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971

Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.

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Art. 4º

- A retribuição dos Empregos Permanentes será fixada,em cada Entidade, de acôrdo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:

I

para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, como tais considerados apenas aquêles para cujo exercício a Lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio: até duas vezes o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;

II

para todos os demais empregos: até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ único

- Os tetos a que se refere êste artigo não se aplicam aos empregos que, pela natureza de suas atribuições,corres ponder em ao cargo de Advogado, cujos salários não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os demais empregos de nível superior.