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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971

Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.

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Art. 4º

- A retribuição dos Empregos Permanentes será fixada,em cada Entidade, de acôrdo com os respectivos recursos financeiros, características operacionais próprias e condições locais de mercado de trabalho, não podendo, entretanto, ultrapassar os seguintes tetos:

I

para os empregos técnicos de nível superior e de nível médio, como tais considerados apenas aquêles para cujo exercício a Lei exija a conclusão de curso superior ou profissional de grau médio: até duas vezes o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou atribuições iguais ou assemelhadas;

II

para todos os demais empregos: até uma vez e meia o maior vencimento pago pelo Govêrno do Distrito Federal ou pela União, aos ocupantes de cargos de mesma denominação ou de atribuições iguais ou assemelhadas.

§ único

- Os tetos a que se refere êste artigo não se aplicam aos empregos que, pela natureza de suas atribuições,corres ponder em ao cargo de Advogado, cujos salários não poderão ultrapassar o maior salário fixado, na Entidade, para os demais empregos de nível superior.