Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971
Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
- A Classificação e a, retribuição dos Empregos Permanentes que constituírem peculiaridades de um determinado Órgão e que não estiverem previstos nos sistemas a que se refere o artigo 2°., serão fixadas pela Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC.
§ único
- Para efeito do disposto neste artigo, o Órgão interessado enviará à Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos - CCAC, minuciosa descrição das atividades e responsabilidades do Emprêgo em, questão, exemplos de tarefas típicas, indicação das qualificações exigidas, inclusive as de natureza legal, condições de mercado de trabalho e outros que julgar necessários ao esclarecimento dos membros da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.