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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971

Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.

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Art. 2º

- A Classificação dos Empregos Permanentes obedecerá, no que concerne à nomeclatura, ao mesmo sistema instituído para a Administração Direta do Distrito Federal ou, supletivamente, o da União.