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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 1633 de 09 de Março de 1971

Dispõe sôbre as tabelas de pessoal dos órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal, fixa critério de remuneração e dá outras providências.

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Art. 1º

- Os empregados dos Órgãos Relativamente Autónomos do Distrito Federal serio admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocuparão empregos classificados em Empregos Permanentes e em Empregos em Comissão.

§ 1º

- Os Empregos Permanentes destinam-se a atender as atividades executivas de caráter contínuo e integrarão a Tabela de Empregos Permanentes -T E P

§ 2º

- Os Empregos em Comissão , exercidos nos têrmos do artigo 499, da Consolidação das Leis do Trabalho, destinam-se a atender aos encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros que forem considerados de confiança imediata dadireção do Órgão e integrarão a Tabela de Empregos em Comissão-TEC.