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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16235 de 28 de Dezembro de 1994

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal.

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Art. 2º

Compete ao Secretário de Transportes do Distrito Federal alterar, quando necessário, e decidir sobre os casos omissos na interpretação do Regulamento de que trata este Decreto.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 16235 /1994