Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 16235 de 28 de Dezembro de 1994
Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Secretário de Transportes do Distrito Federal alterar, quando necessário, e decidir sobre os casos omissos na interpretação do Regulamento de que trata este Decreto.