JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 90, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

Acessar conteúdo completo

Art. 90

As multas pelo descumprimento de obrigação principal incidirão sobre o valor do imposto, monetariamente atualizado pela variação da UPDF diária, verificada entre a data de ocorrência da infração e a do efetivo pagamento. § 1° As multas serão graduadas levando-se em conta:

I

a gravidade da infração;

II

as circunstâncias atenuantes ou agravantes porventura existentes;

III

os antecedentes do infrator, relativamente à legislação tributaria (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 188, parágrafo único).§ 2° A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência específica (Decreto-Lei n°82, de 1966, art. 190).§ 3° As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantememe, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191).§ 4° Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave, observado o limite de (Decreto-Lei n" 82, de 1966, art. 189, III e IV, art. 191, § 1°):I - três UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto;II - cinco UPDF, quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto;§ 5° Na hipótese de infração continuada a dispositivo da legislação tributária, da qual não resulte falta ou insuficiência de pagamento do imposto, aplicar-se-á uma só penalidade, acrescida de 50% (cinquenta por cento) (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 191, § 2°).§ 6° A imposição de multa não impede a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 89;§ 7° Para cálculo das multas acessórias, será considerado o valor da UPDF diária.Art. 91. Sobre o valor do imposto não integralmente pago no vencimento, cobrar-se-ão juros moratórios calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 214).Parágrafo único. O pagamento parcelado do débito interrompe a contagem dos juros de mora.Art. 92. A imposição de multa não exclui (Decreto-Lei n° 82, 1966, art. 197):I - o pagamento do imposto devido, acrescido dos juros de mora;II - o cumprimento da obrigação acessória.Art. 93. O valor da multa relativa ao descumprimento de obrigação principal será reduzido (Decreto-Lei nº 82, 1966, art. 194):I - de 50 % (cinquenta por cento), se o pagamento da importância exigida for efetuado no prazo de 20 dias, contado a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração;II - de 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida até o último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão da 1º Instância Administrativa;II - de 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2º Instância Administrativa;IV - de 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes, do ajuizamento da ação de execução.Subseção IDas Multas Relativas ao Pagamento do ImpostoArt. 94. Aplicar-se-á multa nos seguintes percentuais, na hipótese de falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto, verificada (Decreto-Lei n° 82, 1966, art. 1S9,1):I - antes de qualquer procedimento fiscal, 20% (vinte por cento) do valor do imposto;II - após o início de procedimento fiscal, na hipótese de imposto:a) devidamente escriturado, 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;b) não escriturado, quando tiverem sido emitidos os documentos fiscais relativos aos serviços prestados, 100% (cem por cento) do valor do imposto.§ 1° Nos casos de sonegação, fraude ou conluio, aplicar-se-á multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto§ 2° Para efeito do parágrafo anterior, considera-se:I - sonegação, toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir oj retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte das autoridades fiscais:a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou suas circunstâncias materiais;b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente,II - fraude, toda ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir seu pagamento;III - conluio, o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando a qualquer dos efeitos descritos nos incisos anteriores.Subseção IIDas Multas Relativas a Obrigações AcessóriasArt. 95 Aplicar-se-á multa no valor de (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 189, IV e V):I - cinco UPDF, na hipótese de o contribuintea) adulterar ou rasurar Jivro ou documento fiscal, com o propósito de obter vantagem para si ou para outrem, de forma a obter redução ou não pagamento do imposto;b) imprimir, fornecer, possuir, deter ou emitir documento fiscal falso, fraudulento, impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.II - três UPDF, na hipótese de o contribuinte:a) iniciar atividade sem prévia inscrição no CF/DF, ou não se recadastrar no prazo legal;b) emitir Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço;III - duas UPDF, na hipótese de o contribuinte adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal - DIF;IV - uma UPDF, na hipótese de o-contribuinte:a) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento das atividades;b) deixar de comunicar a mudança de endereço antes do inicio das atividades no novo endereço;V - um décimo até o limite de cinco UPDF por livro ou documento, na hipótese de o contribuinte:a) deixar de emitir documento fiscal, no caso de serviço devidamente escriturado, ainda que não tributado;b) emitir documento fiscal em desacordo com o previsto neste Regulamento;c) recusar-se a exibir livro ou documento fiscal de exibição obrigatória, ou exibi-los fora do prazo fixado em notificação;d) remover livro ou documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado, ou deixar de mante-los sob sua guarda antes de decorrido o prazo fixado no art. 48;e) extraviar, perder ou inutilizar livro ou documento fiscal;f) deixar de comunicar ao Fisco a ocorrência de qualquer dos fatos previstos no inciso anterior, no prazo fixado neste Regulamento;g) deixar de reconstituir escrita fiscal, no prazo fixado no art. 79;h) atrasar a escrituração de livro fiscal ou deixar de escriturar Nota Fiscal de Serviços;i) deixar de apresentar, ou apresentar fora do prazo regulamentar ou com inexatidões, a declaração de que trata o § 2° do art. 37.§ 1° Aplicar-se-á multa no valor de duas UPDF à pessoa física ou jurídica que facilitar, proporcionar ou auxiliar, de qualquer forma, o cometimento de infracão de que resulte falta ou insuficiência de recolhimento do imposto.§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se á pessoa jurídica que deixar de exigir comprovação de inscrição no CF/DF dos que lhe prestarem serviço§ 3° Não havendo outra expressamente prevista, as infracões à legislação do imposto serão punidas com multa no valor de cinco décimos da UPDF.§ 4° As multas previstas neste artigo serão exigidas por meio de auto de infração.Seção IIIDo Sistema Especial de Controle, Fiscalização e ArrecadaçãoArt. 96. O contribuinte ou o responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser submetido ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação, quando (Decreto-Lei nº 82, de 1966, art. 200):I - forem insatisfatórios os elementos constantes dos seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;II - enquadrado nas hipóteses previstas no art. 87;III - notificado para exibir livros e documentos, não o fizer nos prazos fixados;IV - utilizar, em desacordo com as finalidades previstas na legislação, livro ou documento, bem como alterar registro neles efetuado ou registrar valor notadamente inferior ao preço corrente do serviço;V - deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigidos pela legislação;VI - deixar de recolher imposto devido, nos prazos estabelecidos na legislação;VII - for constatado indício de infracão á legislação, mesmo no caso de decisão final em processo administrativo que conclua pela não exigência do crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elementos probatórios;VIII - tenham sido apresentadas informações inveridicas nos documentos a que se referem os incisos I a III do art. 18§ 1° O contribuinte será submetido ou excluído do sistema de que trata este artigo por ato da Secretaria de Fazenda e Planejamento.§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de emissão de documentos fiscais por máquina registradora, tenninal Ponto de Venda - PDV ou processamento de dados em desacordo com o previsto neste Regulamento, bem como aos casos de uso indevido desses instrumentos.§ 3º O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo terá os blocos de Notas Fiscais, faturas, bobinas de máquinas registradoras ou o que for destinado ao registro de serviços, visados pelos servidores fiscais, antes de sua utilizaçãoArt. 97 O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação consistirá em:I - sujeição ao recolhimento do imposto devido no dia seguinte ao da prestação do serviço;II - prestação periódica, peio contribuinte, de informações relativas aos serviços prestados, para fins de comprovação do recolhimento do imposto devido;III - plantão permanente do Fisco no estabelecimento;IV - proibição de emissão de documentos fiscais não visados pelo Fisco.§ 1° O contribuinte submetido ao sistema de que trata este artigo preencherá e apresentará, diariamente, a Guia de Informação e Apuração do ISS, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.§ 2° As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como em relação a um ou a vários contribuintes que exerçam a mesma atividade económica, pelo tempo considerado suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.§ 3° A imposição do Sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação das demais penalidades previstas no art 89.Seção IVDa Proibição de Transacionar com a Administração Pública.Art. 98. Os contribuintes que tiverem débito do imposto inscrito em Divida Ativa, não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preço, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer titulo, com órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, nem destes receber quaisquer quantias ou créditos (Decreto-Lei n° 82, de 1966, art. 201).Capitulo XIIIDas Disposições Finais e TransitóriasArt. 99. O termo "imposto", quando utilizado neste Regulamento sem a correspondente designação não equivale a Imposto sobre Serviços - ISS.Art. 100. Aplicam-se ao ISS as disposições relativas á utilização de máquina registradora e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS.Art. 100. Aplicam-se na administração do ISS, no que couberem, as disposições relativas ao ICMS, especialmente aquelas referentes à utilização de máquinas registradoras e terminal PDV, bem como à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados contidas no Regulamento do ICMS. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 18031 de 20/02/1997)Art. 101. Salvo disposição em contrário, os prazos fixados neste Regulamento contam-se por dias corridos, excluído o inicio e incluído o do vencimentoArt. 102. Na hipótese de Alvará de Construção expedido antes da entrada em vigor deste Regulamento, a obtenção da Carta de "Habite-se" condiciona-se à comprovação da inscrição, no CF/DF, do prestador dos serviços.Parágrafo único Na impossibilidade de ser feita a comprovação de que trata este artigo, a expedição da Carta de "Habite-se" condiciona-se à prova de pagamento do imposto, apurado na forma especificada nos arts. 32 ou 37, conforme se trate de prestador estabelecido como empresa ou como profissional autônomo.Art. 103. O contribuinte poderá utilizar os documentos fiscais nos modelos em vigor até a data da publicação deste Regulamento, que mantiver no estabelecimento, durante o prazo de validade neles contido.§ 1° A partir do momento em que for autorizada a confecção de documento fiscal na dos Anexos I a IV deste Regulamento, fica vedada a utilização simultânea de documento fiscal nos modelos referidos no caput deste artigo.§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos de que trata o caput deste artigo, não utilizados, serão entregues á repartição fiscal da circunscrição fiscal do estabelecimento em que for localizado o estabelecimento, mediante recibo.Art. 104. Para os efeitos do art. 47, a partir da publicação deste Regulamento, será recomeçada a numeração dos documentos nele previstos;Art. 105. É obrigatório o uso de mecanismo de contagem de usuários nos veículos de transportes coletivos.§ 1° O mecanismo a que se refere este artigo será equiparado com totalizador não redutível a zero, com capacidade para registrar, no mínimo, nove casas decimais.§ 2º Na hipótese de o totalizador dispor de capacidade inferior à prevista no parágrafo anterior, este deverá contar com dispositivo que registre o número de vezes em que retomar a zero.Art. 106. Os documentos fiscais Boletim de Transportes Coletivos e Comprovante da Redução de Tarifas serão retirados para exame, controle e fiscalização em comum, pelas Secretarias de Fazenda e Planejamento e de TransportesArt. 107. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado a editar normas complementares a este Regulamento.Art. 108 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.Art. 109 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 15.922, de 20 de setembro de 1994.Brasília, 6 de dezembro de 1994.106° da República e 35° de Brasília.JOAQUIM DOMINGOS RORIZOs anexos constam no DODF.Retificado no DODF de 08/12/1994, p. 4.Retificado no DODF de 12/12/1994, p. 20.Retificado no DODF de 16/12/1994, p. 4.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 07/12/1994Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 07/12/1994 p. 2, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 08/12/1994 p. 4, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237, seção 1, 2 e 3 de 12/12/1994 p. 20, col. 2Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 16/12/1994 p. 4, col. 2
Art. 90, III do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994