Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 87
O movimento real tributável poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de:
I
não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor tributável, inclusive na hipótese de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
II
fundada suspeita de inexatidão dos documentos e dos registros nos livros fiscais;
III
declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços;
IV
prestação de serviços por contribuinte não inscrito.
Parágrafo único
Na hipótese deste artigo observar-se-ão as disposições aplicáveis ao arbitramento, contidas no Regulamento do ICMS.