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Artigo 87, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 87

O movimento real tributável poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de:

I

não exibição ao Fisco dos elementos necessários à comprovação do valor tributável, inclusive na hipótese de perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

II

fundada suspeita de inexatidão dos documentos e dos registros nos livros fiscais;

III

declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços;

IV

prestação de serviços por contribuinte não inscrito.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo observar-se-ão as disposições aplicáveis ao arbitramento, contidas no Regulamento do ICMS.

Art. 87, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994