Artigo 86, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 86
O movimento real tributável em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados os valores da receita e das despesas, bem como quaisquer outros elementos informativos.
§ 1° Verificando-se inexatidão nos registros de despesas, depósitos bancários, transferências de numerário, pagamento ou recebimento de qualquer natureza, serão eles apropriados para apuração real dos saldos de caixa
§ 2° Na hipótese de apurar-se que os pagamentos efetuados em determinado período foram superiores á disponibilidade de caixa, a diferença será considerada receita omitida, para efeito de tributação.
§ 3° As despesas ou o lucro bruto apurados em levantamento fiscal devem ser divididos proporcionalmente às respectivas receitas, com vista à apuração de diferenças tributáveis, quando se tratar de contribuinte:
I
sujeito ao ICMS e ao ISS;
II
que exercer atividades tributadas e não tributadas.