Artigo 81, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 81
A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.
§ 1° A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I
denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";
II
número de ordem e número da via,
III
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento
IV
nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos,
V
espécie do documento fiscal, série, subsérie, e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
VI
identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;
VII
assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;
VIII
data e quantidade da impressão, número do primeiro e do ultimo formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impresso, e a autorização para impressão do formulário;
IX
data da entrega dos últimos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 2° O formulário será preenchido no mínimo em quatro vias.
§ 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25472 de 23/12/2004)
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário, ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal.
§ 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.
§ 5° A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°.
§ 6° No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.