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Artigo 81, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 81

A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais. § 1° A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II

número de ordem e número da via,

III

nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento

IV

nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos,

V

espécie do documento fiscal, série, subsérie, e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI

identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII

assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII

data e quantidade da impressão, número do primeiro e do ultimo formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impresso, e a autorização para impressão do formulário;

IX

data da entrega dos últimos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. § 2° O formulário será preenchido no mínimo em quatro vias. § 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25472 de 23/12/2004) § 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário, ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal. § 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado. § 5° A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°. § 6° No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Art. 81, IV do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994