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Artigo 81, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 81

A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais. § 1° A autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de formulário denominado Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I

denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF";

II

número de ordem e número da via,

III

nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do estabelecimento

IV

nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CGC, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos,

V

espécie do documento fiscal, série, subsérie, e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI

identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII

assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, e carimbo da respectiva repartição fiscal;

VIII

data e quantidade da impressão, número do primeiro e do ultimo formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impresso, e a autorização para impressão do formulário;

IX

data da entrega dos últimos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega. § 2° O formulário será preenchido no mínimo em quatro vias. § 2º O formulário será preenchido, no mínimo, em três vias. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 25472 de 23/12/2004) § 3° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário, ou em estabelecimento gráfico localizado fora do Distrito Federal. § 4° Os estabelecimentos gráficos que confeccionarem documentos fiscais para contribuintes localizados em outras unidades federadas emitirão uma via suplementar da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, para entrega, pelo usuário dos documentos, a repartição fiscal a que estiver jurisdicionado. § 5° A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AJDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias a que se refere o § 2°. § 6° No caso de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Art. 81, I do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994