Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 80
A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1° O estabelecimento gráfico manterá o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, na forma prevista no art. 178 do Regulamento do ICMS.
§ 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de 12 meses, a confecção de impressos fiscais por estabelecimento gráfico que os tiver confeccionado em desacordo com o previsto neste regulamento.