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Artigo 80 do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 80

A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. § 1° O estabelecimento gráfico manterá o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, na forma prevista no art. 178 do Regulamento do ICMS. § 2° A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de 12 meses, a confecção de impressos fiscais por estabelecimento gráfico que os tiver confeccionado em desacordo com o previsto neste regulamento.

Art. 80 do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994