Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994
Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.
Art. 79
O contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 dias da ocorrência de inutilização ou extravio.
Parágrafo único
Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do cancelamento e, se for o caso, o número do documento que o tiver substituído.