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Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 79

O contribuinte deverá reconstituir a escrita fiscal no prazo de 45 dias da ocorrência de inutilização ou extravio.

Parágrafo único

Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou formulário contínuo todas as suas vias, informando-se o motivo do cancelamento e, se for o caso, o número do documento que o tiver substituído.

Art. 79, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994