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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 78

O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de 45 dias, contado da data da ocorrência, os valores dos serviços a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único

Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou se a comprovação for considerada insuficiente ou inidõnea, o valor dos serviços será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição, observado o disposto neste Regulamento.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994