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Artigo 77, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 77

O extravio ou a inutilização de livros ou documentos fiscais ou comerciais será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de 15 dias, a contar da data da ocorrência. § 1° A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma individualizada:

I

espécie, número de ordem e demais características do livro ou documento;

II

período a que se referir a escrituração, no caso de livro;

III

existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda-que em poder de terceiros, identificando-os se for o caso;

IV

existência ou não de débito de imposto, valor e período a que se referir o eventual débito. § 2° A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal local de grande circulação ou no Diário Oficial do Distrito Federal. § 2° A comunicação será, também, instruída com prova de prévio registro da ocorrência junto à Delegacia de Crimes contra a Ordem Tributária e da posterior publicação do extravio em jornal local de grande circulação, ou no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 18294 de 03/06/1997) § 3° No caso de livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, juntamente com a comunicação, um novo livro a fim de ser autenticado.

Art. 77, II do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994