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Artigo 75, Inciso V, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 16128 de 06 de Dezembro de 1994

Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Serviços - ISS.

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Art. 75

Os contribuintes que celebrarem contratos de serviços com terceiros deverão escriturar o livro Registro de Contratos. § 1° Nas colunas a seguir relacionadas serão feitos os seguintes registros:

I

coluna "Data": dia, mês e ano do registro;

II

coluna "Natureza ou Regime da Obra ou Serviço": a classificação do serviço, de acordo com a lista do art. 1°, e o regime de sua execução, se por subcontratação, empreitada, subempreitada, administração, tarefa, ou outro;

III

coluna "Nome e Endereço do Contratante ou Comitente": nome e endereço completo dessas pessoas;

IV

Coluna "Local da Execução da Obra ou Serviço": endereço completo desse local;

V

Colunas sob o titulo "Contrato":

a

coluna "Espécie": tipo do contrato;

b

coluna "Data" dia, mês e ano em que foi celebrado o contrato;

c

coluna "Registro do Contrato": nome do Cartório e número do livro e da folha, onde foi registrado o contrato;

VI

Colunas sob o título "Obra ou Serviço":

a

coluna "Data": dias do inicio e da conclusão da obra ou do serviço;

b

coluna "Valor Total": preço total do serviço;

VII

Coluna "Valor Tributável": preço do serviço, deduzido das parcelas não tributáveis, quando permitida a dedução;

VIII

Coluna "Observações": as que couberem. § 2° A escrituração do livro de que trata este artigo não poderá atiasar-se por mais de dez dias, contados da data da celebração do instrumento. Subseção III Do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Art. 75, V, c do Decreto do Distrito Federal 16128 /1994